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Lista de licitações.

DISPENSA: 2024.10.25.001- DE - EXERCÍCIO: 2024 - FECHADA - PROCESSO ENCERRADO Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data do aviso: 28/10/2024
Data da divulgação do extrato: 28/10/2024
Data da ratificação: 04/12/2024
Data da divulgação da ratificação: 04/10/2024
Valor estimado: R$ 115.617,53 (cento e quinze mil, seiscentos e dezessete REAIS e cinquenta e três centavos)
Informações do objeto
CONSTRUÇÃO DE LETREIROS PADRÃO DAS LOCALIDADES E DISTRITOS DO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE - CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
DA RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR OU EXECUTANTE A proponente R E SOUSA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI foi selecionada através de dispensa eletrânica de licitação, apresentando sua proposta compatível com a realidade dos preços praticados no mercado em se tratando de produto ou serviço similar, , tendo inclusive a proponente comprovado de que preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária.Portanto, podea Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitató rios.
Justificativa do preço
Procedeu-se a dispensa de licitação na forma eletrânica, concluindo ao final da sessão pública que a proposta mais vantajosa foi apresentada pelo(a) proponente R E SOUSA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, inscrita no CNPJ/MF NÇ 40.560.312/0001-74, com o valor de R$ R$ 101.737,58(cento e um mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos).
Fundamentação legal
Configurada a permissão legislativa de se contratar diretamente, cabe ao gestor a livre escolha de se realizar ou não o certame licitatório. Ainda que se justifique que a licitação seria o meio mais adequado a resguardar a isonomia e impessoalidade na contratação, cumpre ressalvar que, apesar de viável, o processo licitatório possui um alto custo administrativo (até por ser conhecidamente mais demorados, sendo improvável que a economia a ser obtida seja suficiente para cobri-lo, além de ser um procedimento mais demorado. '\ Por flm, aprofundando-se a análise, não constitui a licitação um flm em si mesmo, de forma que o dever de licitar precisa ser aplicado em consonância com os demais princípios aplicáveis à Administração. A Lei n' 14.133 de l de abril de 201 traz grande quantidade de novos princípios para reger as licitações e os contratos administrativos. Os novos princípios estão grifados abaixo, no trecho do a rtigo 5e do seu texto: Art. 5e Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade. da celeridade da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável. assim como as disposições do DecretoLei n' 4.657. de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Os objetivos da licitação, que na Lei n' 8.666/93 são chamados de finalidades da licitação, atualmente, pela Lei n' 14.133/2021, são os que seguem: a) Garantir a observância do princípio constitucionalda isonomia; b) Seleção da proposta mais vantajosa para a administração; c) Promoção do desenvolvimento nacionalsustentável. d) A Nova Lei de Licitações mantém a mesma ideia e traz dois novos o bjetivos : e) Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso; f) Assegurar tratamento isonõmico; / A gente faz. a.gente ? duidd Rua Dr. Queiroz Lama, 330, Centra, Solonópole - CE. 63.620-000. CNPJ: a7.733.256/0001-57 l cone: (88) 3518 1387 l www.solonopole.ce.gov.br ©SoÍ&;&Óoi. 1329 g) Incentivar a inovação e o desenvolvimento nacionalsustentável; h) Justa competição; i) Evitar contratações com sobrepreço, com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento. Portanto, para que não afronte outros princípios aplicáveis à gestão pública. deve o administrador, nas hipóteses de dispensa de licitação, selecionar a melhor proposta, utilizando-se de outras formas capazes de resguardar a isonomia e a impessoalidade da contratação. Deve o administrador observar o princípio da anualidade do orçamento. "Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida pelo total da despesa no ano, quando isto for decorrente da falta de planejamento." - ManuaITCU. Cumpre destacar que esses limites não devem ser considerados isoladamente para cada contratação. Ao contrário, devem ser somadas parcelas de um mesmo objeto e objetos de mesma natureza, sendo que no caso de obras e serviços, aqueles executados no mesmo local. A nova Lei tenta conferir maior segurança jurídica ao gestor, dando um norte quanto ao período a ser considerado e ao conceito de objetos de mesma natureza, consoante previsão do art. 75, $ 1g Esta orientação abaixo foi consagrada também em publicação oficial do TCU intitulada Licitações e Contratos - Orientações Básicas, Brasília. Vejamos: --É vedado o fracionamento de despesa para adição de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado. Lembre-se fracionamento refere-se à despesa." ''Atente para o fato de que, atingindo o limite legalmente fixado para dispensa de licitação, as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de certame licítatório, evitando a ocorrência de fracionamento de despesa." Acórdão 73/2003 - Segunda Câmara. ''Realize, nas compras a serem efetuadas, prévio planejamento para todo o exercício, licitando em conjunto materiais de uma mesma espécie, cujos potenciais fornecedores sejam os mesmo, de forma a racionalizá-las e evitar a fuga da modalidade licitatória prevista no regulamento próprio por fragmentação de despesas" Acórdão 407/2008 - Primeira Câmara.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
28/10/2024 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO SITE MUNICIPAL
28/10/2024 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO M2A COMPRAS
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão GERUSA DANTAS VIEIRA
Responsável pela Informação EDINALDO GONCALVES DANTAS
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico MARX CARRIERI GUEDES MONTEIRO
Responsável pela Ratificação EDINALDO GONCALVES DANTAS
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA EDINALDO GONCALVES DANTAS GERENCIADOR
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
R E SOUSA CONSTRUÇÕES E SERVIÇO EIRELI 40.560.312/0001-74 VENCEDOR 101.737,58
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
PROPOSTA DE PREÇOS PDF 87MB
ATA DE JULGAMENTO, PROC. ADMINISTRATIVO E TERMOS DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PDF 24MB
AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA, ANEXOS E AVISO DE PUBLICAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA PDF 50MB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
04/12/2024 CONTRATO ORIGINAL 20241240001 2024 R E SOUSA CONSTRUÇÕES E SERVIÇO EIRELI 101.737,58 04/12/2024
02/02/2025

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