Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
02/04/2025
Data da divulgação do
extrato:
02/04/2025
Data da
ratificação:
03/04/0025
Data da divulgação da
ratificação:
03/04/2025
Valor estimado: R$
6.000,00 (seis mil)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL LOCALIZADO NO DISTRITO DE PASTA, SEDE DO DISTRITO, PARA FUNCIONAMENTO DE SALA DE AULA DA ESCOLA ANTÔNIO BENIGNO BEZERRA
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A proponente GESSYCA ALMEIDA DE LIMA fol selecionada através de
inexigibilídade eletrânica de licitação, apresentando sua proposta compatívelcom a
realidade dos preços praticados no mercado em se tratando de produto ou serviço
similar, tendo inclusive a proponente comprovado de que preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária.Portanto, pode a Administração
realizar a contratação sem qualquer afronta à lei de regência dos certames
licitatórios.
Justificativa do preço
O art. 72. incisa 11, da Lei n'' 14.133/21 estatui que o processo de contratação
direta deve ser instruído com a estimativa de despesa que deverá ser calculada na
forma estabelecida no art. 23 da Lei
Este último dispositivo estatua que "o valor previamente estimado da
contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado.
considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a
serem contratadas. observadas a potencialeconomia de escala e as peculiaridades
do local de execução do objeto";. Vale destacar que o $ 4'' do art. 23 da Lei n
14.133/01 especificou que nas contratações dtretas por inexigibílidade. quando não
for possívelestimar a valor do objeto na forma estabelecida nos $$ 1e, 2P e 3P deste
artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em
conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de
mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros
contratantes no período de até l (um) ano anterior à data da contratação pela
Administração, ou por outro meio idóneo.
Acostado aos autos os valores colhidos, foram submetidos ao tratamento por
meio da utilização de método destinado à obtenção do preço estimado, o qual, a
rigor. orientou a elaboração da proposta e a justificativa do preço para a
contratação direta, subsidiando e motivando a decisão administrativa sob osespeciais enfoques da razoabilidade e da economicidade. considerando a situação
concreta.
Dando atendimento aos dispositivos supra citados, procedeu-se a
Inexigibilidade de licitação na forma eletrânica, concluindo ao final da sessão
pública que a proposta apresentada pelo(a) proponente GESSYCA ALMEIDA DE
LAMA, inscrita no CPF/MF Ne 053.282.733-38. com o valor de R$ R$ 6.000.00 (seis
mil reais), reftete o verdadeiro exercício da discricionarledade administrativa.
mediante uma avaliação adequada da conveniência eda oportunidade da
contratação considerando todos os fatores envolvidos. à luz dos objetivos a serem
alcançados.
Fundamentação legal
O Processo administrativo de inexigibilldade está devidamente instruído e
autuado com os elementos necessários à sua instauração, incluindo:
a) Exposição de motivos firmada atestando as necessidades de
contratação, acompanhada do termo de referência/projeto básico;
b) Documentos comprovando a habilitação jurídica, regularidade fiscal
e trabalhista do futuro contratado;
c) Estimava de despesas;
d) Pesquisa de preços;
e) demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
f) comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
g) Razão da escolha do fornecedor;
h) Justificativa do preço.
partir daí passamos a mencionar as razões para que a presente
inexigibilidade de licitação seja formalizada nos termos da Lei.
A
'3
da
111- NOÇÕES GERAIS
As aquisições e contratações públicas seguem, em regra, o princípio do dever
de licitar, previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição. Porém. o comando
constitucional já enuncia que a lei poderá estabelecer exceções à regra geral, com
a expressão "ressalvados os casos especiHcados na legislação'C) fundamento prlncipalque reza par esta iniciativa é o artigo 37 incisa XXlda
Constituição Federalde 1988, no qualdetermina que as obras, os serviços. compras
e alienações devem ocorrer por meio de licitações.
A licitação foi o meio trazido para a Administração Pública, vía aprovação e
sanção de lei na esfera federal, para tornar isonâmica a participação de
Interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos
públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas
jurídicas nos campos mercadológicos distritais. municipais, estaduais e nacionais, e
ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações.
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o incisa XXI do Artigo 37 da
CF/1988
XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação. as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos
os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta. nos termos da lei. o qual
somente permitirá as exigências de qualiHcação
técnica e económica Indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
(
Portanto, a lei poderá criar hipóteses em que a contratação será feita de
forma direta. O novo regulamento geral das licitações, a Lei n' 14.133 de OI de
abril de 2021, a exemplo da Lei n' 8.666/93, também prevê os casos em que se
admite a contratação díreta, podendo a licitação ser dispensávelou ínexigível.
Dentre as hipóteses de contratação direta. destaca-se a tnexígibllidade de
licitação. que assim preconizou a legislação vigente:
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a
competição, em especialnos casos de:
Art. 74. E inexigível a licitação quando inviável a
competição, em especia] nos casos de: [...] V
aquisição ou locação de imóvel cujas características
de instalações e de localização tornem necessária sua
escolha.