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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 20260109001 - EXERCÍCIO: 2026 - FECHADA - PROCESSO ENCERRADO Imprimir
Informações principais
Tipo: INEXIGÍVEL
Data do aviso: 08/01/2026
Data da divulgação do extrato: 08/01/2026
Data da ratificação: 13/01/2026
Data da divulgação da ratificação: 13/01/2026
Valor estimado: R$ 300.000,00 (trezentos mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE COM FUNDAMENTO NO INCISO II, DO ART. 74 DA LEI FEDERAL 14.133/21 DE SERVIÇOS DE SHOW ARTÍSTICO DA BANDA THIAGO FREITAS A SER REALIZADO NO DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2026, COM DURANÇÃO DE 01H30MIN, DURANTE O CARNASOL 2026, REALIZADO NA AVENIDA DO ESTUDANDE NO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A proponente THIAGO FREITAS PROMOCOES ARTISTICAS LTDA foi selecionada através de inexigibilidade eletrônica de licitação, apresentando sua proposta compatível com a realidade dos preços praticados no mercado em se tratando de produto ou serviço similar, tendo inclusive a proponente comprovado de que preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária.Portanto, pode a Administração realizar a contratação sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Justificativa do preço
O art. 72, inciso II, da Lei n" 14.133/21 estatui que o processo de contratação direta deve ser instruído com a estimativa de despesa que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei. Este último dispositivo estatui que "o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto". Vale destacar que o § 4" do art. 23 da Lei n" 14.133/01 especificou que nas contrafações diretas por inexigibilidade, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1Q, 2Q e 3Q deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. Acostado aos autos os valores colhidos, foram submetidos ao tratamento por meio da utilização de método destinado à obtenção do preço estimado, o qual, a rigor, orientou a elaboração da proposta e a justificativa do preço para a contratação direta, subsidiando e motivando a decisão administrativa sob osespeciais enfoques da razoabilidade e da economicidade, considerando a situação concreta. Dando atendimento aos dispositivos supra citados, procedeu-se a inexigibilidade de licitação na forma eletrônica, concluindo ao final da sessão pública que a proposta apresentada pelo(a) proponente THIAGO FREITAS PROMOCOES ARTISTICAS LTDA, inscrita no CNPJ/MF NQ 48.910.333/0001-84, com o valor de R$ R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), reflete o verdadeiro exercício da discricionariedade administrativa, mediante uma avaliação adequada da conveniência e da oportunidade da contratação considerando todos os fatores envolvidos, à luz dos objetivos a serem alcançados.
Fundamentação legal
O Processo administrativo de inexigibilidade está devidamente instruído e autuado com os elementos necessários à sua instauração, incluindo: a) Exposição de motivos firmada atestando as necessidades de contratação, acompanhada do termo de referência/projeto básico; b) Documentos comprovando a habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista do futuro contratado; c) Estimava de despesas; d) Pesquisa de preços;e) demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; f) comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; g) Razão da escolha do fornecedor; h) justificativa do preço. A partir daí passamos a mencionar as razões para que a presente inexigibilidade de licitação seja formalizada nos termos da LeiAs aquisições e contratações públicas seguem, em regra, o princípio do dever de licitar, previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição. Porém, o comando constitucional já enuncia que a lei poderá estabelecer exceções à regra geral, com a expressão "ressalvados os casos especificados na legislação". O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo 37 inciso XXI da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações. A licitação foi o meio trazido para a Administração Pública, via aprovação e sanção de lei na esfera federal, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações. Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988:XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Portanto, a lei poderá criar hipóteses em que a contratação será feita de forma direta. O novo regulamento geral das licitações, a Lei n° 14.133 de 01 de abril de 2021, a exemplo da Lei n° 8.666/93, também prevê os casos em que se admite a contratação direta, podendo a licitação ser dispensável ou inexigível. Dentre as hipóteses de contratação direta, destaca-se a inexigibilidade de licitação, que assim preconizou a legislação vigente: Da Inexigibilidade de Licitação Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...] II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
14/01/2026 PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA PNCP
14/01/2026 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO SITE MUNICICPIO
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Agente de contratação YGOR BASTOS SOUZA
Responsável pela Informação YGOR BASTOS SOUZA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico IVO MARQUES DANTAS NETO
Responsável pela Ratificação JOAO BATISTA DE LIMA
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E TURISMO JOAO BATISTA DA SILVA GERENCIADOR
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
THIAGO FREITAS PROMOCOES ARTITISCAS LTDA 48.910.333/0001-84 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PDF 217KB
PROCESSO ADMINISTRATIVO, PROPOSTA PDF 2MB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
13/01/2026 CONTRATO ORIGINAL 202601130001 2026 THIAGO FREITAS PROMOCOES ARTITISCAS LTDA 300.000,00 13/01/2026
13/04/2026
VIGENTE

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