Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
01/07/2026
Data da divulgação do
extrato:
01/07/2026
Data da
ratificação:
01/07/2026
Data da divulgação da
ratificação:
01/07/2026
Valor estimado: R$
38.400,00 (trinta e oito mil, quatrocentos)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE IMOVEL LOCALIZADO NA RUA MARIA FRANCELINA PINHEIRO LANDIM Nº 291, PLANALTO SANTA TEREZA, PARA FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE SOLONÓPOLE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A justificativa da contratação, elaborada pela unidade requisitante,
especificou as razões de fato e de direito que fundamentam a demanda da
contratação que se pretende contratar, apontando claramente os benefícios a
serem alcançados pela contratação.
Portanto, a justificativa apresentada, demonstrou que a contratação se
encontra plenamente adequada ao seu objetivo, além de evidenciar que o objeto da
inexigibilidade de licitação seria a solução capaz de satisfazer as necessidades
do(a) Fundo Municipal de Educação.
Esse mesmo suporte fático de que utiliza o gestor para justificar a
contratação também servirá de base para a caracterização da hipótese de
inexigibilidade verificada no caso concreto, a exemplo da contratação
fundamentada no Art. 74, V da Lei Federal 14.133 de 1 de abril de 2021.
Justificativa do preço
O art. 72, inciso II, da Lei n" 14.133/21 estatui que o processo de contratação
direta deve ser instruído com a estimativa de despesa que deverá ser calculada na
forma estabelecida no art. 23 da Lei.
Este último dispositivo estatui que "o valor previamente estimado da
contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado,
considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a
serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades
do local de execução do objeto". Vale destacar que o § 4" do art. 23 da Lei n"
14.133/01 especificou que nas contratações diretas por inexigibilidade, quando não
for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1°, 2° e 3Q deste
artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em
conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de
mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros
contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela
Administração, ou por outro meio idôneo.
Acostado aos autos os valores colhidos, foram submetidos ao tratamento por
meio da utilização de método destinado à obtenção do preço estimado, o qual, a
rigor, orientou a elaboração da proposta e a justificativa do preço para a
contratação direta, subsidiando e motivando a decisão administrativa sob os
especiais enfoques da razoabilidade e da economicidade, considerando a situação
concreta.
Dando atendimento aos dispositivos supra citados, procedeu-se a
inexigibilidade de licitação na forma eletrônica, concluindo ao final da sessão
pública que a proposta apresentada pelo(a) proponente MARCUS NATHAN DANTAS
DA SILVA, inscrita no CPF/MF N° 024.331.653-42, com o valor de R$ R$ 38.400,00
(trinta e oito mil, quatrocentos reais), reflete o verdadeiro exercício da
discricionariedade administrativa, mediante uma avaliação adequada da conveniência e da oportunidade da contratação considerando todos os fatores
envolvidos, à luz dos objetivos a serem alcançados.
Fundamentação legal
Art. 74, V da Lei Federal 14.133 de 1 de abril de 2021